Este é o entendimento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao questionar o inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989/1995.
A isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na compra de automóveis deve ser estendido aos
deficientes auditivos. Esse é o entendimento do procurador-geral da
República, Rodrigo Janot, ao questionar o inciso IV do artigo 1º da Lei
8.989/1995. A norma, ao especificar o rol de deficientes contemplados pelo benefício fiscal – portadores de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda ou autistas, diretamente ou por intermédio de
seu representante legal -, não incluiu as pessoas com deficiência
auditiva.
Para Janot, não há razão para a discriminação. Segundo ele, a
exclusão configura omissão parcial inconstitucional e afronta os
princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia (artigos 1º,
inciso III, e 5º, caput). Por essa razão, ajuizou a Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão Parcial (ADO 30), ratificada em
parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 16 de junho.
De acordo com a ação, “apesar do esforço da Lei Federal
8.989/95 em garantir a isonomia material entre as pessoas com
deficiência e as pessoas sem deficiência, a ausência dos deficientes
auditivos no corpo da norma estabeleceu distinção desarrazoada entre pessoas que sem encontram na mesma situação”.
O procurador-geral destaca que, pela sua
condição humana, as pessoas possuem igual dignidade, mesmo que existam
diferenças físicas, intelectuais e psicológicas, devendo ter os seus interesses
igualmente considerados, independentemente de suas capacidades e
características individuais. Para ele, a efetivação dessa política
fiscal revela o reconhecimento de algumas dificuldades que as pessoas
com deficiência física têm para a vida em sociedade, em especial, quanto à mobilidade e acesso aos espaços públicos, e da necessidade de inclusão social dessa parcela da sociedade.
Para Rodrigo Janot, uma vez que o Estado tenha assegurado o cumprimento do princípio da proteção às pessoas com deficiência, “não há razão para que dentro desse grupo contemplado por tais ações afirmativas haja discriminação, favorecendo-se determinadas pessoas em detrimento de outras”.
Prazo – A ação também pede que seja estipulado prazo razoável para o
Congresso Nacional editar norma para suprir a exclusão dos deficientes
auditivos do rol do inciso IV do artigo 1º da lei 8.989/95.
Em sua manifestação, a Advocacia-Geral da União questionou, em
preliminar, a possibilidade jurídica dos pedidos. Para o órgão, de
acordo com a jurisprudência do STF, ao Poder Judiciário não caberia
impor prazo obrigatório aos demais poderes para edição de ato normativo,
ou por ato próprio suprir omissões do legislador. A AGU sustenta que
essas providências resultariam em ofensa ao princípio da divisão
funcional do poder.
De acordo com o parecer da PGR, o próprio STF admitiu configuração de
inércia do legislador mesmo quando já tenha atuado ao propor projeto de
lei ou dar início à sua tramitação. Janot destaca decisão do STF na ADO
24 que impôs prazo para que a lacuna legislativa fosse sanada.
“Dado o entendimento recente da Suprema Corte brasileira no que se
refere às omissões inconstitucionais, é cabível estabelecer prazo
razoável para que o Congresso Nacional inaugure ou conclua a deliberação
acerca de proposição legislativa. Portanto, os pedidos formulados na
inicial não devem ser considerados juridicamente impossíveis”, argumenta
o procurador-geral.
Quanto à segunda preliminar, sobre a impossibilidade de o Judiciário,
por ato próprio suprir omissão do legislador, a PGR sustenta que o tema
confunde-se com o mérito da ação.
O relator da ação no STF é o ministro Dias Toffoli.
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