Foram aprovados nesta quarta-feira, 11/12, por unanimidade, os nomes da deputada Célia Leão (PSDB) e do deputado José Bittencourt
(PSD) para ocuparem respectivamente os cargos de corregedora
parlamentar e corregedor-substituto da Casa. Ambos já haviam assumido a
função em 27/9/2011 para mandato de dois anos. O atual mandato vai até o
fim da 17ª Legislatura, em 15/3/2015.
Célia Leão afirmou ter certeza de que exercerá a tarefa com tranquilidade, pela confiança que tem na atuação dos deputados estaduais de São Paulo. Ela agradeceu os elogios que recebeu em Plenário, referentes à sua competência para assumir o posto.
Ao corregedor parlamentar compete: promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Assembleia Legislativa; dar cumprimento às determinações da Mesa, referentes à segurança interna e externa da Casa; supervisionar a proibição de porte de arma com poderes para revistar e desarmar; fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito da Assembleia Legislativa envolvendo deputadas e deputados.
Em caso de delito cometido por deputada ou deputado no âmbito da Assembleia Legislativa, caberá ao corregedor parlamentar, ou ao corregedor substituto, quando por este designado, presidir o inquérito instaurado para a apuração dos fatos.
Célia Leão afirmou ter certeza de que exercerá a tarefa com tranquilidade, pela confiança que tem na atuação dos deputados estaduais de São Paulo. Ela agradeceu os elogios que recebeu em Plenário, referentes à sua competência para assumir o posto.
Ao corregedor parlamentar compete: promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Assembleia Legislativa; dar cumprimento às determinações da Mesa, referentes à segurança interna e externa da Casa; supervisionar a proibição de porte de arma com poderes para revistar e desarmar; fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito da Assembleia Legislativa envolvendo deputadas e deputados.
Em caso de delito cometido por deputada ou deputado no âmbito da Assembleia Legislativa, caberá ao corregedor parlamentar, ou ao corregedor substituto, quando por este designado, presidir o inquérito instaurado para a apuração dos fatos.
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